Indicação
O Enxerto Ósseo Bovino Lumina-Bone, fabricado pela Critéria, é uma solução para procedimentos cirúrgicos de preenchimento e ganho de volume. Ele possui extrema semelhança com o tecido ósseo mineral do corpo humano, sendo plenamente biocompatível. Lumina-Bone é indicado como coadjuvante de regeneração e reparação ósseo em procedimentos cirúrgicos médico-odontológicos tais como:
- Preenchimento alveolar em avulsões, exodontias e rizectomias;
- Lesões intra-ósseoas periodontais;
- Lesões periapicais;
- Preenchimento cavidades ósseas;
- Pequenas correções de volume com finalidade estética;
- Pequenas correções decorrentes de fenestração ou discência ósseo periodontal e peri-implantar;
- Barreira biomecânica nos processos de regeneração tecidual guiada;
- Lumina-Bone é um produto bioabsorvível que tem por finalidade cumprir duas funções principais no processo de regeneração neo-óssea;
- Preencher o volume do defeito evitando a invaginação de tecido mole no local até a devida formação do neo-ósseo;
- Servir como fonte cedente de íons de cálcio e fósforo ao processo metabólico e de regeneração tecidual.
Características
- Origem bovina de categoria regeneração óssea;
- Como composto mineral do cálcio e fósforo, e acelular;
- É absorvido pelo organismo em um prazo relativamente mais lento (de 3 a 8 meses);
- Atua como um estimulador para neoformação óssea;
- Com uma estrutura macroporosa, ele é altamente hidrofílico, proporcionando facilidade de manuseio ao ser misturado com o sangue do paciente e/ou soro fisiológico antes da aplicação;
- Seu pH corresponde a níveis fisiológicos citados em literatura, o que é muito importante durante as fases iniciais de implantação;
- Possui validade de 2 anos a partir da data de fabricação;
- Disponível em grânulos fino de 300 a 425 µ - 0,5g, médio de 425 a 600µ - 0,5g e grosso de 600 a 825µ - 0,5g;
- Registro na ANVISA sob o número 80522420001.
Garantia
Garantia de 3 meses contra defeitos de fabricação.
Apresentação
Embalagem com 0,5g, escolha o modelo (Fino, Médio ou Grosso).
Produto implantável de venda restrita para o cirurgião dentista (art. 4º da Resolução 63/2005 do CFO).